Em 1969, foi aprovada a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que constitui um instrumento da maior importância do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, cujo propósito foi o de consolidar a aplicação de um regime de liberdades pessoais e de justiça social, a ser alcançado no continente, bem como reafirmar, nas instituições democráticas, os direitos humanos fundamentais. Um dos órgãos que integra o referido sistema é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem como uma de suas competências
A atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe
formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que
eles lhe solicitarem; assim como estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América.
B adotar providências, tanto no âmbito interno como
mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires.
C formular recomendações aos governos dos Estados
membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos
direitos humanos no âmbito de suas leis internas e
seus preceitos constitucionais, bem como disposições
apropriadas para promover o devido respeito a esses
direitos.
D determinar, mediante decisão de que houve violação,
que seja assegurado ao prejudicado o gozo do seu
direito ou liberdade violados e determinar também,
caso procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado
a violação desses direitos, bem como o pagamento de
indenização justa à parte lesada.
E promover a observância e a defesa dos direitos humanos, de modo a estimular a consciência dos direitos
humanos nos povos da América, e solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos para a apresentação do relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos
Estados Americanos.