Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. Assim:
A Quem se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão e não cumpriu a obrigação, se sujeitará à notificação para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
B Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela prefeitura municipal, ou do distrito federal quando for o caso, sendo facultativo o depósito no registro de imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
C Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, independentemente do direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
D A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma.