OS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA SÃO SANCIONADOS
DE FORMA MAIS RIGOROSA E COM PECULIARIDADES ESPECIAIS, PREVISTAS NA LEI
PENAL MILITAR, EXPRESSAMENTE, TENDO EM VISTA QUE A JURISDIÇÃO MILITAR
NAS ÁREAS DE CONFLITOS ARMADOS PREVALECE EM GRANDE COTA SOBRE A
JURISDIÇÃO COMUM. NESSE SENTIDO, É INCORRETO AFIRMAR:
A Os crimes militares em tempo de guerra serão apenados com sanções agravadas entre 1/5 e 1/3,
mantidos os limites das penas cominadas ao crime, salvo disposição especial, nas quais não serão
respeitados os limites máximos cominados, especialmente, quando prevista a pena de morte;
B Aos crimes praticados por qualquer agente, civis ou militares, em qualquer lugar, previstos na
legislação penal militar, na legislação penal comum ou especial, com idêntica definição, bastando que
as ações incriminadas apenas possam expor a perigo a segurança externa do país;
C Serão aplicadas a lei penal comum e especial, ainda quando não estejam previstos os mesmos crimes
na lei penal militar, aos agentes que venham a praticá-los em zonas de efetivas operações militares ou
em território estrangeiro ocupado pelas Forças Armadas brasileiras, que também são crimes militares
em tempo de guerra;
D Aplicar-se-á a legislação penal militar brasileira a todos os agentes, que venham a perpetrar delitos
contra país em conflito contra país inimigo do Brasil, condicionado a ser o agente brasileiro, ou se o
crime for praticado no país ou em qualquer outro lugar militarmente ocupado pelas Forças Armadas
brasileiras, sem distinção de agentes, civis ou militares.