A fim de dinamizar os procedimentos licitatórios e evitar a
utilização desnecessária do quadro de pessoal na realização de atos burocráticos, o Secretário de Gestão do Município X está considerando sugerir que o Prefeito proponha
lei que, nas licitações locais, autorize a inversão das fases
de licitação, antecipando a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, sem que haja correspondência direta com o modelo previsto em lei federal.
Para evitar desgastes com questionamentos administrativos e judiciais, o Secretário procura a assessoria jurídica
de sua pasta para avaliar a juridicidade da medida.
Com base na situação hipotética e na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador do Município
poderá afirmar, de maneira correta, que a proposta é