Quanto à responsabilidade do poder público em caso
de posse em cargo público determinada por decisão
judicial, à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 724.347/DF, em regime de
repercussão geral (Tema nº 671), é CORRETO afirmar
que:
A Não é possível haver mitigação da
responsabilidade civil objetiva do poder público,
em nenhuma hipótese, em se tratando de
investidura em cargo público determinada por
decisão judicial.
B A anulação judicial de qualquer ato administrativo
praticado em concurso público atrairá a
incidência do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo,
portanto, devida a indenização pelo tempo
em que o candidato aguardou solução judicial
definitiva sobre sua participação e aprovação em
concurso público.
C Comprovados o ato ilícito da administração
(ausência de nomeação), reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado; o dano
causado (nomeação e posse tardias), e o
nexo de causalidade entre esses elementos,
a indenização é devida, com fundamento na
responsabilidade civil objetiva do Estado,
conforme artigo 37, § 6º, da CF/88.
D Apenas em situação de flagrante arbitrariedade o
servidor faz jus a indenização, com o fundamento
de que deveria ter sido investido em momento
anterior.