As competências do Tribunal de Contas, em auxílio ao
Poder Legislativo, para o exercício do Controle Externo,
de acordo com a Constituição Federal, são as a seguir
indicadas, EXCETO:
A sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
sem comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e
ao Senado Federal.
B apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
C julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público.
D apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório.
E prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer
das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas.