Estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou sociedade empresária, não se confundindo com o local onde se
exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual, e pode ser formado por
bens corpóreos ou incorpóreos. O estabelecimento não se confunde com a pessoa do
empresário e poderá ser objeto unitário de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com sua natureza (venda, usufruto e arrendamento). A alienação
do estabelecimento se procede pelo contrato de trespasse, firmado entre alienante e
adquirente, que se sujeita a condições de eficácia para proteção dos credores do
empresário, sendo correto afirmar que
A é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas
Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o
pagamento de todos os credores a qualquer tempo existentes ou, ainda, a anuência
expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo
oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias,
constituindo ato de falência do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores
e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do
adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
B é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas
Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o
pagamento de todos os credores a qualquer tempo existentes ou, ainda, a anuência
expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo
oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias,
constituindo impontualidade falimentar do alienante o trespasse sem o consentimento dos
credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em
prejuízo do adquirente por força da ineficácia subjetiva do negócio frente à massa falida.
C é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas
Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o
pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa
ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial
do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo
execução frustrada pelo alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a
existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente
por força da ineficácia subjetiva do negócio frente à massa falida.
D é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas
Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o
pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa
ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial
do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo
execução frustrada pelo alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a
existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente
por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
E é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas
Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o
pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa
ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial
do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo
ato de falência do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a
existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente
por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.