Considerando o Código Florestal, Lei n° 12.651/2012 e
suas alterações, no art. 4° que define as Áreas de
Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou
urbanas, assinale a alternativa que NÃO é considerada
uma APP:
A As encostas ou partes destas com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de
maior declive.
B Os topos de morros, montes, montanhas e serras,
com altura mínima de 100m e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da
curva de nível correspondente a 2/3 da altura
mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota
do ponto de sela mais próximo da elevação.
C As áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50m.
D As faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, incluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de 50m, para os
cursos d’água que tenham de 10 a 50m de
largura.