Dentro do plano de custeio da previdência social, um dos temas
de maior controvérsia é a composição do salário-de-contribuição.
Dentro do referido tema, há especial dificuldade na aferição dos
planos de lucros e resultados, os quais devem atender aos
ditames da Lei nº 10.101/00.
Sobre a referida rubrica, é correto afirmar que
A o pagamento de lucros e resultados, mesmo que desprovido
de elemento formal de concretização, é admitido como
válido, desde que demonstrada a participação dos
empregados.
B é permitido o pagamento de, no máximo, duas parcelas de
retribuição de lucros e resultados dentro do mesmo ano,
desde que observado intervalo mínimo de um mês entre um
e outro.
C o programa de lucros e resultados não poderá adotar, como
metas de resultados para fins de pagamento, aspectos
referentes à saúde e segurança no trabalho.
D a participação nos lucros será objeto de negociação entre
empregador e empregados, sendo o acordo coletivo o
instrumento efetivamente necessário para tanto.
E as normas relativas aos programas de lucros e resultados
devem ser pactuadas previamente ao pagamento, dentro do
exercício anterior, com a devida publicação interna.