O salário de contribuição é a base de cálculo da
contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado
e corresponde à remuneração que o empregado, o
trabalhador avulso, o empregado doméstico e o
contribuinte individual recebem no mês pelo trabalho
realizado e, no caso do segurado facultativo e do
segurado especial, ao valor por eles declarado,
respeitando os limites mínimo e máximo permitidos
Ainda de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a contribuição do empregador
doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José
Sobre a natureza e o correto dimensionamento do salário-decontribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, assinale a afirmativa correta.
Acerca da contagem recíproca de tempo de serviço, custeio previdenciário e regime geral de previdência social (RGPS), julgue o próximo item.
Para efeito de custeio do RGPS, as alíquotas aplicadas aos
salários de contribuições dos segurados empregados são as
mesmas alíquotas aplicadas aos salários de contribuições dos
segurados contribuintes individuais.
Entende-se por salário-de-contribuição para o
segurado empregado a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Sobre
isso, assinale a alternativa do que NÃO integra o
salário de contribuição:
Dentro do plano de custeio da previdência social, um dos temas
de maior controvérsia é a composição do salário-de-contribuição.
Dentro do referido tema, há especial dificuldade na aferição dos
planos de lucros e resultados, os quais devem atender aos
ditames da Lei nº 10.101/00.