As operações com instrumentos financeiros derivativos,
realizadas por conta própria pelas instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e administradoras de consórcios devem
ser registradas, observados os seguintes procedimentos:
A nas operações de swap , deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita
ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes
mensais e balanços.
B nas operações de futuro, deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de
ativo ou passivo e o valor final contratado deduzido da
diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou
direito.
C nas operações a termo, deve ser registrado, na data
da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos
na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente.
D as ações subscritas, destinadas à negociação em
mercado, devem ser classificadas como custo amortizado.
E nas operações com opções, deve ser registrado, na
data da operação, o valor final contratado, deduzido
da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem
ou direito em subtítulo retificador de uso interno da
adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo
as receitas e despesas, em razão do prazo de fluência
dos contratos.