Segundo a Lei Complementar nº 153/2008 do município
de Presidente Prudente, a zona de interesse urbanístico
especial destina-se, exclusivamente, ao uso residencial,
a sítios ou chácaras de recreio, obedecendo-se, entre outros parâmetros, ao de ter frente mínima do lote de 50 m
e área mínima do lote de