À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº
8.429/1992), constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública a
ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por
uma das seguintes condutas, EXCETO:
A Nomeação ou indicação política por parte dos detentores
de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de
dolo com finalidade ilícita por parte do agente
B Negação de publicidade aos atos oficiais, exceto em razão
de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade
e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
C Revelação de fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo,
propiciando beneficiamento por informação privilegiada
ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
D Nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta
em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.