Determinada associação filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual e federal,
tem em seu objeto social o atendimento de crianças, adolescentes e adultos com deficiência mental, possuindo mais de setecentos
alunos, oferecendo atendimento especializado, com equipe de profissionais e estrutura física apropriada, por meio de
cem empregados.
Nesta situação,
A embora inserida no contexto do exercício de uma função social relevante, a legislação nacional a obriga, da mesma forma
que qualquer outro empreendimento comercial, industrial, agrário ou do terceiro setor, às exigências legais de cumprimento
da cota legal de empregados com deficiência (art. 93 da Lei no
8.213/1991).
B pode, querendo, e de forma voluntária, contratar portadores de deficiência com o fito de aumentar o seu prestígio social
junto à comunidade.
C não se sujeita ao cumprimento da cota legal de contratação de portadores de deficiência, estabelecida no art. 93 da Lei
no
8.213/1991.
D em virtude das características especiais de seu objeto social deve cumprir apenas a metade da cota legal de contratação
de deficientes, tendo em vista que o Brasil ratificou a Convenção no
159 da OIT (Convênio sobre Readaptação Profissional
e o Emprego de Pessoas Inválidas), a Declaração de Direitos do Retardado (Ag. 26/2856, de 20 de dezembro de 1971), a
Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução no
3.447/1973), entre
outros instrumentos jurídicos internacionais.
E deve, querendo, admitir, em seu quadro, empregados com deficiência, e mostrar à sociedade, por meio de seu exemplo, a
necessidade imperiosa de cumprir o princípio da igualdade de oportunidade a tais trabalhadores.