Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou
em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se
tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida,
A não guarda fundamento legal a medida proposta, tendo em vista que não é permitido o emprego da receita de alienação
de imóveis em despesas correntes ou previdenciárias, o que descontrói a motivação do ato pretendido.
B estabelece-se escala de preferências para emprego da receita de capital oriunda da venda dos imóveis, sendo prioridade o
pagamento da folha de pessoal, ativos e inativos, bem como a aplicação em novos investimentos.
C é viável o programa, mediante previsão legal autorizando a alienação onerosa dos bens, desde que o seja pelo valor de
mercado e que a receita da venda se destine a investimentos ou, excepcionalmente, a despesas de pessoal no caso de já
configurada mora do ente.
D admite-se a alienação dos bens exclusivamente para outros entes públicos, em razão da impenhorabilidade, imprescritibilidade
e inalienabilidade que grava o patrimônio público imobiliário, o que ficaria preservado na titularidade de outra
pessoa jurídica de direito público.
E inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes.