Matheus trabalha na filial da empresa X, na cidade de Juiz
de Fora. Em 24 de março de 2015 foi eleito membro da
CIPA. Entretanto, no dia 28 de maio de 2015, o estabelecimento
em que trabalhava foi extinto e ele foi dispensado
sem justa causa. Em relação a essa situação,
A havendo membro eleito da CIPA no estabelecimento,
o mesmo não pode ser extinto, sob pena de
afronta à garantia fundamental de permanência no
emprego assegurada ao cipeiro.
B a dispensa é válida, mas a empresa terá que pagar
ao empregado indenização equivalente ao período
faltante para o término da estabilidade, pela metade.
C a dispensa é inválida, pois a estabilidade do cipeiro
constitui vantagem pessoal que independe da atividade
da empresa.
D a dispensa é válida, sendo certo que a estabilidade
do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA, que
somente tem razão de ser quando em atividade a
empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica
a despedida arbitrária.
E a dispensa é inválida, pois a estabilidade de membro
eleito da CIPA tem por fundamento o interesse coletivo
dos trabalhadores que representa.