O acidente de trabalho é um evento complexo que impacta a sociedade de diferentes maneiras, mobilizando
diferentes instâncias da Administração Pública e interesses das organizações empresariais e dos trabalhadores.
Entre as definições ou conceitos afins, tem-se que
A não é mais obrigatória a comunicação, ao INSS, do
acidente de trajeto, que é aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do empregado.
B na identificação das causas do acidente é importante a aplicação de raciocínio imediato, ou seja, ater-
-se às causas que levaram diretamente à ocorrência
do acidente para identificar os fatores proximais do
evento e conceber melhorias nas condições de trabalho que ensejaram o acidente.
C para fins previdenciários, se considera acidente de
trabalho a doença do trabalho, assim entendida
aquela produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
D de acordo com a legislação vigente, se equipara ao
acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na
prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
E em conformidade com a NBR 14.280, norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, acidente de trabalho é a ocorrência imprevista
e indesejável, de caráter instantâneo e traumático,
relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.