O Tribunal de Contas da União instaurou processos
administrativos para apurar a licitude da percepção de valores
superiores àquele correspondente ao teto remuneratório
constitucional pelos dirigentes:
(I) da sociedade de economia
mista A, que não recebia quaisquer recursos da União;
(II) da
sociedade de economia mista B, que recebia recursos da União
para fazer face às despesas de capital;
(III) da empresa pública C,
que recebia recursos da União para pagamento das despesas de
pessoal; e
(IV) da subsidiária integral da empresa pública C, que
recebia recursos da União para as despesas de custeio em geral,
exceto de pessoal.
À luz da sistemática constitucional, estão sujeitos ao teto
remuneratório constitucional os dirigentes do(s) ente(s)
referido(s) em: