Considerando-se os termos da Lei 13.303/2016, é
dispensável a realização de licitação por empresas
públicas e sociedades de economia mista:
I. Para obras e serviços de engenharia de valor até R$
200.000,00 (duzentos mil reais), desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda a obras e serviços de mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente.
II. Para outros serviços e compras de valor até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações,
nos casos previstos na aludida Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizado de
uma só vez.
III. Quando não acudirem interessados à licitação
anterior e essa, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a
sociedade de economia mista, bem como para suas
respectivas subsidiárias, desde que mantidas as
condições preestabelecidas.
IV. Na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos.
É correto afirmar que: