A política urbana visa a promover o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, seguindo
as diretrizes gerais a seguir, dentre as quais não se inclui:
A Promoção, por iniciativa própria da União e em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de
programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos
demais espaços de uso público.
B Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
C Tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de
água e saneamento.
D Promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e
acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que
tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
E Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.