Joana ajuizou ação em face do Estado de São Paulo, requerendo a
condenação deste último ao fornecimento de medicamento não
constante de lista elaborada pelo SUS. O juízo do Juizado Especial
Fazendário julgou procedente o pedido.
O Estado de São Paulo interpôs recurso inominado, sustentando
a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o
pedido. Nessa linha, argumentou que, por se tratar de obrigação
legalmente imposta à União, caberia à Justiça Federal apreciar o
pedido, e não à Justiça Estadual.
A Turma Recursal acolheu o argumento formulado pelo Estado de
São Paulo, conhecendo e provendo o recurso inominado, assim
como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Inconformada com tal decisão, Joana impetrou mandado de
segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o
qual teve a ordem denegada, sob o fundamento de incidir a
Súmula 376 do STJ na hipótese, verbis: “Compete à turma
recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de
juizado especial”.
Sobre o caso narrado, é correto dizer que