Considere hipoteticamente que em 2017, o Estado de Minas
Gerais instaurou processo administrativo disciplinar – PAD
em face do servidor X para apuração de fatos acontecidos
no dia 1º de janeiro de 2016.
Em síntese, o Estado pretendia apurar a responsabilidade
administrativa do servidor X, recém ingressado no
serviço público, pela morte de um reeducando em centro
de reintegração social, que faleceu em decorrência de
agressões sofridas por outros reeducandos na noite
de Réveillon. Segundo testemunhas, o servidor X, que
monitorava o local no momento da ocorrência dos fatos, não
adotou nenhuma medida para parar as agressões.
A portaria inaugural do PAD foi publicada no dia 7 de
fevereiro de 2017, ocasião em que houve a designação dos
membros da comissão processante.
A primeira reunião da comissão, para início dos trabalhos,
ocorreu no dia 5 de dezembro de 2017.
Durante a fase de instrução, o servidor X não foi assistido
por advogado e, por conta própria, participou de todas as
reuniões da comissão processante, produziu provas e
apresentou oportunamente sua defesa.
Ao final da instrução, a comissão processante concluiu
pela responsabilidade do servidor X, sugerido a
aplicação da sanção disciplinar de suspensão de
30 dias. Submetido o processo à autoridade competente,
esta deliberou pela aplicação da pena de suspensão de 90
dias, conforme ato publicado no Diário Oficial do dia 28 de
novembro de 2019.
Diante desse caso, o servidor X, na qualidade de
hipossuficiente economicamente, e por intermédio da
Defensoria Pública, propôs ação anulatória do PAD
em face do Estado de Minas Gerais, apresentando,
em síntese, as seguintes alegações:
I. O prazo para concluir um PAD, segundo a
legislação federal, é de 150 dias, devendo esse
prazo ser aplicado no âmbito estadual. Assim, teria
havido prescrição da prerrogativa sancionatória
do Estado, notadamente entre a publicação da
portaria inaugural do PAD e o início dos trabalhos
da comissão processante, o que impediria o Estado
de aplicar qualquer penalidade administrativa ao
servidor, devendo o PAD ser extinto e arquivado.
II. O descumprimento dos prazos estabelecidos no
artigo 223 da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de
1952, é causa de nulidade do PAD, pois o excesso de
prazo na condução do procedimento representaria
grave irregularidade processual.
III. A ausência de defensor técnico durante o PAD
importa sua nulidade, ainda que houvesse sido dada
ao acusado a oportunidade de pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Ao longo da instrução, a comissão processante não
teria sido capaz de individualizar a responsabilidade
do servidor X, cabendo ao Poder Judiciário, com
vistas ao princípio da legalidade, verificar tanto
a ocorrência de vícios formais do PAD quanto
as inconsistências do mérito administrativo na
aplicação da sanção de suspensão.
V. A aplicação de pena mais gravosa do que a sugerida
pela comissão processante é indevida.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
é(são) incorreta(s) a(s) alegação(ões) apresentada(s), em
juízo, pela defesa do servidor X: