O Princípio da Separação de Poderes irradia efeitos nas atividades administrativas, podendo extrair dessa atuação algumas conclusões,
tais como aquela que veda que o poder normativo do Executivo substitua a disciplina reservada à lei formal.
Considerando que, o conjunto de competências que compõe a função administrativa se expressa em diversas frentes de
atuação,
A
a atuação da Administração pública como fomentadora de atividades econômicas no âmbito privado, tal qual a atuação
prestacional, também é expressão da função executiva, porque visa, em maior ou menor grau, ao atendimento das
finalidades constitucionalmente protegidas.
B
a atividade administrativa que seja expressão da função prestacional do Estado, ou seja, aquela que se presta ao
atendimento das necessidades coletivas, é a essência da função executiva, que não predica a atuação da Administração
quando se trata de atuação regulatória.
C
a atuação da Administração pública que limita as liberdades e direitos individuais não pode ser considerada função
executiva, porque não se trata de prestação positiva, mas sim de atividade sancionadora e normativa.
D
o controle judicial e o controle legislativo podem incidir sobre todas as áreas de incidência da função administrativa,
inexistindo campo de atuação reservado à Administração pública, uma vez que todas as matérias passíveis de serem
objeto do poder normativo, também podem ser disciplinadas por lei.
E
a atividade administrativa somente é passível de ser exercida no âmbito do Executivo, não se podendo qualificar como ato
administrativo quando praticada no âmbito do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, que exercem função primordial
distinta.