I. A gestante goza de estabilidade no emprego desde a comunicação da gravidez ao empregador até cinco meses após o parto.
II. A estabilidade provisória destinada ao membro eleito da comissão interna de prevenção de acidentes não beneficia o respectivo presidente.
III. Todos os membros da comissão de conciliação prévia gozam de estabilidade provisória até um ano após o término do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei.
IV. A estabilidade provisória destinada ao empregado afastado por acidente do trabalho, correspondente a doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, não impede a despedida por justa causa.