Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito da responsabilidade civil extracontratual do
Estado em função de danos causados por pessoa condenada criminalmente foragida do sistema prisional, é
correto afirmar que
A a Corte entende ser subjetiva a responsabilidade
civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público.
B o Estado responde por danos materiais e morais,
ante a ocorrência de roubo seguido de morte, quando o agente criminoso vinha cumprindo pena em regime fechado, tendo empreendido fuga, independentemente do momento da prática do ilícito.
C a responsabilidade civil extracontratual do Estado,
nessa hipótese, é integral, não admitindo a aplicação de causas excludentes do nexo de causalidade.
D o intervalo entre fato administrativo e o fato típico
(morte de um indivíduo) e o surgimento de causas
supervenientes independentes (v.g., formação de
quadrilha) não contribui para a supressão da relação
de causa (evasão do apenado do sistema penal) e
efeito (fato criminoso).
E a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem
qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o
elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.