De acordo com o artigo 2° da Lei n.
8.142/1990, os recursos do Fundo Nacional de
Saúde (FNS) serão alocados como:
I – despesas de custeio e de capital do
Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta.
II – investimentos previstos em lei
orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso
Nacional.
III – investimentos previstos no Plano
Quinquenal do Ministério da Saúde.