Em conformidade com a Nota Técnica n.º 9, de 2019, após
a extração do mel, o produto deve ser submetido à filtragem
obrigatória, em estabelecimento que atenda à recomendação
expressa no Código Sanitário dos Animais Terrestres da
Organização Mundial de Saúde Animal – OIE – 2018, com malha
do filtro cujos poros sejam de até: