De acordo com da Lei n° 12.850/13, considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem
de qualquer natureza, mediante a prática de infrações
penais cujas penas máximas sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa, tem Pena de: