I. É vedada a denominação de próprios municipais com o nome de pessoas vivas.
II. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.
III. A lei deverá fixar prazos para a prática de atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.