Os adicionais de insalubridade e periculosidade são parcelas salariais destinadas a compensar os trabalhos realizados em condições
sujeitas a agressões de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, bem como prestados em condições que, por sua
natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador em atividades ou
operações consideradas como perigosas. Sobre o tema, pode-se afirmar:
A Considerando a adoção de normas tendentes a reduzir os riscos no ambiente de trabalho, o entendimento da doutrina majoritária,
bem como posicionamento recente dos Tribunais é no sentido de que, nos casos de atividades desenvolvidas pelos empregados,
que sejam classificadas como perigosas e insalubres, os trabalhadores farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade e
o de periculosidade cumulativamente.
B Cabe ao empregador adotar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade no ambiente de trabalho, mas em caso da não
utilização, por livre deliberação do empregado, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), fornecidos pelo empregador
conforme as normas vigentes, este estará isento do pagamento do referido adicional.
C Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem caráter transitório, ou seja, subsistem enquanto durar a atividade
insalutífera ou periculosa, destarte, são classificados como de natureza indenizatória, não sendo integrados à remuneração para
o cálculo de outros direitos trabalhistas.
D Para efeito de cálculo dos respectivos adicionais, a base de cálculo somente poderá ser diferente do salário-mínimo se sobrevier
lei nova, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que contenham expressamente dispositivo sobre a referida base de
cálculo.
E O Médico do Trabalho é o profissional exclusivamente responsável pela elaboração do laudo pericial a ser realizado para efeito
de caracterização e classificação da Insalubridade e Periculosidade devido ao empregado em caso de constatação, sendo exigido
deste profissional seu registro no Ministério do Trabalho.