De acordo com o Conselho Federal de Medicina e o anexo da Resolução Normativa n.º 37/2018 do Concea, a realização
da eutanásia em animais de laboratório é procedimento permitido a:
A médico veterinário ou indivíduo treinado, com supervisão, presencial ou não, de médico veterinário.
B médico veterinário, técnicos ou pesquisadores treinados, preferencialmente sempre o mesmo, dada a dessensibilização
ao procedimento.
C indivíduo treinado ou, em caso de uso de substâncias controladas, médico veterinário.
D médico veterinário, pesquisadores treinados, sem supervisão de médico veterinário, e técnicos treinados, com supervisão
de médico veterinário.
E médico veterinário, exclusivamente, devido a seu domínio das técnicas previstas para a realização do procedimento.