A partir da publicação da resolução CNE/CEB 02/2001 ,
praticamente qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade ou
não, da oferta de vagas para crianças com deficiência nas
escolas regulares, foi solucionada, o que sem dúvida
alguma, é um grande salto na promoção de uma sociedade
mais justa e inclusiva. Partindo do integral teor da
Resolução, podemos afirmar que:
A Apesar de ser proibido qualquer tipo de veto, proibição
ou postergação da matricula de crianças com
deficiência, caso a escola não estiver
comprovadamente pronta para seu ideal acolhimento
pedagógico, a direção da unidade pode e deve fazer
essa contenção, desde que direcione a matricula para a
unidade mais próxima.
B Fundamentado no Artigo 101 da Constituição Federal,
que versa sobre o bem estar e a obrigatoriedade de
oferta de proteção à dignidade da criança, em especial,
aquelas com alguma deficiência, a direção da unidade
deve realizar a matricula, no entanto, pode
temporariamente restringir a frequência, desde que
comprove o movimento de adequação física e
procedimental da escola para oferta do que a criança
necessita.
C É proibido qualquer tipo de veto, proibição ou
postergação da matrícula de crianças com deficiência
em escolas públicas ou particulares,
independentemente do motivo alegado pela direção ou
qualquer outro funcionário da administração, incluindo proprietários ou mantenedores nas instituições
privadas.
D Fundamentado no Artigo 56 da Constituição Federal,
que versa sobre o bem estar e a obrigatoriedade de
oferta de proteção à dignidade da criança, em especial,
aquelas com alguma deficiência, a direção da unidade
deve realizar a matricula, no entanto, pode
temporariamente restringir a frequência, desde que
comprove o movimento de adequação física e
procedimental da escola para oferta do que a criança
necessita.