A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
será exercida em juízo a título coletivo quando se tratar de
interesses ou direitos (i) difusos, (ii) coletivos ou (iii) individuais
homogêneos.
Consoante a categorização acima, o legislador, no Código de
Defesa do Consumidor, atribuiu efeitos distintos à coisa julgada
nas ações coletivas.
Nesse sentido, a sentença fará coisa julgada:
I. ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
quando se tratar de interesses ou direitos coletivos;
II. erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se
tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos;
III. erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou
direitos difusos.
Está correto o que se afirma em: