Determinado Estado da Federação editou emenda à constituição
estadual para, especificamente, alterar a tramitação e os prazos
do projeto de lei do plano plurianual.
A redação do artigo alterado restou assim consolidada:
Art. XXX – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos
de lei encaminhados ao Poder Legislativo.
§1º. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder
Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º de agosto do
primeiro ano do mandato do Governador;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até
15 de maio;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro
de cada ano.
§2º. Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão
ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º outubro do primeiro
ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro
de cada ano.”
Sobre a emenda constitucional descrita, assinale a afirmativa
correta.