De acordo com a Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de
1977, que alterou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, é correto afirmar que
A os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três)
metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto; altura que poderá ser reduzida,
desde que atendidas as condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho e aprovada em Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros.
B além das medidas penais cabíveis, responderá por
desobediência quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento
do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, independentemente de terem
resultado em danos a terceiros.
C órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho será responsável
por coordenar, orientar, controlar e supervisionar a
fiscalização e as demais atividades relacionadas
com a segurança e a medicina do trabalho no território nacional, inclusive o Fórum Nacional Permanente
de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
D a eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá com a adoção de medidas que conservem
o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamentos de proteção
individual que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância ou regimes especiais de trabalho que diminuam a exposição do trabalhador aos agentes insalubres.
E os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro
imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.