O Decreto-Lei nº 83.284, de 13 de março de 1979, dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista. O artigo 11 classifica as
funções desempenhadas pelos jornalistas como:
“I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação
comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou
comentários;
II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de
caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação”
A partir do exposto acima, compreende-se o ofício do noticiarista
como uma atividade de natureza técnica em que prevalece a
enunciação “fiel” dos fatos nas “matérias de caráter informativo”.
Já o redator se encarrega de gêneros jornalísticos que
apresentam juízos de valor e que se notabilizam pelo uso de
adjetivos, tópicos frasais e argumentação.
Imaginemos que um jornal diário vai abordar um assunto de
repercussão nacional e há a premente necessidade de expressar
opinião própria a respeito. Assim, o público-alvo da referida
empresa jornalística poderá encontrar, em seção editorial
específica, uma estrutura narrativa provida de apreciações ou
comentários denominada: