Conforme ensina a doutrina brasileira:
“[...] o controle parlamentar pode ser exercido diretamente
pelo Poder Legislativo (controle direto ou político) ou
indiretamente, quando efetivado com auxílio do Tribunal
de Contas (controle indireto ou técnico). Nesse último
caso, em face da natureza de órgão político, o parlamento
necessita de auxílio técnico do Tribunal de Contas para o
exercício de parte das atividades de controle externo.”
MOREIRA, Bernardo Motta. A função fiscalizadora do Poder
Legislativo. In: BERNARDES JR., J. A.; MOREIRA, B. M. (coord.).
As funções do Parlamento na contemporaneidade. Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2023. p. 73-74.
Não se trata de mecanismo de controle parlamentar direto: