De acordo com o Art. 7º, inciso XXV, da Lei nº 9.782/1999, “Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo “monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto” , EXCETO:
A
Proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso.
B
Normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
C
Requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso.
D
Quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta.
E
Aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei n o 8.884, de 1994.