Munido de título executivo extrajudicial representativo de um
crédito no valor de cem mil reais, um Estado-membro ajuizou
ação de execução em face de Caio, que constava como devedor
no referido título.
Regularmente citado no feito executivo, Caio de imediato indicou
à penhora o único bem de sua propriedade, no valor de cento e
cinquenta mil reais, tendo o juiz, logo em seguida, determinado
que sobre ele recaísse o ato constritivo.
Ocorre que Caio, aproveitando-se do fato de que não havia sido
providenciada a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência
do processo de execução, alienou o seu imóvel a Tício, por meio
de escritura de compra e venda levada a registro na serventia
imobiliária.
Constatando, algum tempo depois, a existência do processo de
execução de que eram partes o ente federativo e Caio, e que o
bem que havia adquirido tinha sido objeto de penhora, Tício
intentou ação de embargos de terceiro. Alegou ele, em sua
petição inicial, que, embora tivesse extraído todas as certidões
exigíveis para o negócio jurídico, nenhuma delas dava conta da
existência daquele feito executivo.
Na inicial, instruída com documentação comprobatória de suas
alegações, Tício indicou apenas o Estado como parte embargada.
É correto afirmar, nesse cenário, que