A Constituição Federal institui, em seu art. 226, §8º, que “o
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações”. E prevê, no
art. 227, § 4º, que “a lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente”. De acordo com o art. 13 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados