As mulheres hoje representam mais da metade do eleitorado
brasileiro, mas ainda ocupam menos de 10% dos assentos nas
casas legislativas.
Na busca da almejada igualdade de representação de gênero, a
legislação eleitoral e a Justiça Eleitoral, através da edição de
resoluções, instruções e portarias regulamentares e nas respostas
às consultas que lhes são formuladas, vêm tentando fomentar a
maior participação das mulheres no cenário político nacional.
Diante do exposto, é correto afirmar que:
A a utilização de verba oriunda da reserva de recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao
custeio das candidaturas femininas para o pagamento de
despesas comuns com candidatos do gênero masculino, ou a
transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao
custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, caracteriza
emprego ilícito de recursos do FEFC pelo desvirtuamento da
finalidade das cotas de gênero;
B a candidata, ao receber a verba oriunda da reserva de
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas, pode
utilizá-la no interesse exclusivo de sua campanha, em outras
campanhas femininas ou exclusivamente para financiar
candidaturas masculinas;
C a previsão de reserva de vagas para candidaturas
proporcionais aplica-se à composição das comissões
executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos
partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais
órgãos equivalentes, e sua inobservância acarreta o
indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de
direção partidária formulados junto à Justiça Eleitoral;
D a formalização de renúncia por candidata, após o
transcurso do prazo para substituição das candidaturas,
previsto no Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, acarreta
penalização ao partido político por burlar a regra de
observância aos percentuais de gênero.
E a Emenda Constitucional nº 97/2017 estabeleceu o fim das
coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais
a partir do pleito municipal de 2020. Assim, cada agremiação,
no ato do pedido de registro de candidatura, além do
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP),
deverá apresentar sua lista de candidatos, observados os
percentuais da cota de gênero;