Durante a fiscalização, verificou-se que a drogaria regularmente registrada em determinado CRF apresenta-se, no horário, funcionamento com a ausência do profissional farmacêutico. Considerando a Resolução CFF nº 648, de 2017, diante do fato ocorrido, deve o fiscal farmacêutico:
A
Lavrar auto de infração referente à carga horária insuficiente, pois, durante a inspeção, o estabelecimento não comprovou que as atividades são exercidas por farmacêutico com responsabilidade técnica anotada no CRF, para todo o horário de funcionamento.
B
Lavrar o termo de intimação, pois, durante a inspeção, o estabelecimento não comprovou que as atividades são exercidas por farmacêutico com responsabilidade técnica anotada no CRF, para o horário declarado.
C
Lavrar auto de infração referente à ausência do farmacêutico, pois, durante a inspeção, o estabelecimento não comprovou que as atividades são exercidas por farmacêutico com responsabilidade técnica anotada no CRF, para o horário declarado.
D
Lavrar auto de infração referente à ilegalidade, pois, durante a inspeção, o estabelecimento sem registro não comprovou que as atividades são exercidas por farmacêutico com responsabilidade técnica anotada no CRF.
E
Lavrar o termo de intimação, pois, durante a inspeção, o estabelecimento não comprovou que as atividades são exercidas por farmacêutico com responsabilidade técnica anotada no CRF, para todo o horário de funcionamento.