Com base no Art. 38. da Lei nº 12.852/13 – Estatuto da
Juventude, As políticas de segurança pública voltadas
para os jovens deverão articular ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações
não governamentais, tendo por diretrizes:
I. A integração com as demais políticas voltadas à
juventude.
II. A prevenção e enfrentamento da violência.
III. A promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de
estatísticas e informações relevantes para subsidiar as
ações de segurança pública e permitir a avaliação
periódica dos impactos das políticas públicas quanto
às causas, às consequências e à frequência da
violência contra os jovens.
IV. A priorização de ações voltadas para os jovens em
situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do
sistema penitenciário nacional.
V. A promoção do acesso efetivo dos jovens à
Defensoria Pública, considerando as especificidades
da condição juvenil.
VI. A promoção do efetivo acesso dos jovens com
deficiência à justiça em igualdade de condições com
as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de
adaptações processuais adequadas a sua idade.
Estão CORRETAS: