A prerrogativa da prescrição medicamentosa pelo
cirurgião-dentista encontra suporte legal com base na Lei
nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da
profissão. O artigo 6, inciso II, determina que “compete aos
Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades
farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
Odontologia”.
Sobre a prescrição de benzodiazepínicos com indicação de
sedação leve e controle da ansiedade antes ou durante uma
intervenção odontológica, é correto afirmar que: