Nos termos da Lei nº 8.069/1990 (ECA), a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou adolescente. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente
ouvido por:
A Equipe de Atenção Básica, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da
medida, e terá sua opinião devidamente considerada. No caso de adolescentes maiores de 14 anos de idade, será necessário
seu consentimento, colhido em audiência.
B Conselheiros Tutelares, respeitado seu grau de convivência, e, para maiores de 14 anos, será necessário seu consentimento,
colhido em entrevista individual.
C Equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida,
e terá sua opinião devidamente considerada. Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento,
colhido em audiência.
D Equipe interprofissional composta por Assistentes Sociais e Psicólogos, respeitando seu grau de parentesco por afinidade e,
para maiores de 10 anos, será necessário seu consentimento, colhido em visita domiciliar.