A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm)
Em conformidade com a Lei enunciada,
marque a alternativa com o/os parágrafo (s)
que não faze(m) parte do Art. 10.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde
ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
§ 4º O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.