Nos termos da Lei n°
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), é correto afirmar que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial,
A entre outras situações, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
B no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
C no âmbito familiar, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
D apenas no âmbito familiar, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
E no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, sempre dependendo da orientação sexual da mulher.