A remuneração do parceiro privado, nos contratos de parceria público-privada, regidos pela Lei federal nº 11.079/2004 e de concessão de serviço público (concessão comum), regidos pela Lei federal nº 8.987/1995, apresenta relevantes distinções, em especial porque
A a remuneração do parceiro privado deve, nos contratos de concessão administrativa, obrigatoriamente, envolver a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, adicionalmente à contraprestação devida nos contratos de concessão patrocinada e de concessão comum.
B tanto os contratos de parceria público-privada, quanto os de concessão comum, exigem a prestação de garantia pelo
poder público, de forma que o delegatário do serviço público, responsável integralmente pelos investimentos, não fique
destituído da devida remuneração contratual.
C somente os contratos de concessão comum admitem a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, não
havendo previsão para tanto nos contratos de parceria público-privada, em que a repartição de riscos é premissa para a
celebração do vínculo entre as partes.
D os contratos de parceria público-privada contemplam o pagamento de contraprestação pelo parceiro público ao parceiro
privado, enquanto nas concessões comuns o concessionário deve se remunerar por meio da exploração do serviço
público, mediante cobrança de tarifa.
E os contratos de concessão comum permitem a previsão de aporte de recursos públicos em favor do concessionário como
forma de remuneração pela prestação dos serviços, diferentemente do que acontece nos contratos de parceria público-privada, em que essa verba fica restrita à parcela de obras e aquisição de bens reversíveis.