De acordo com o que estabelece a Resolução nº 432/2013, do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência,
A a infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, será caracterizada por exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue.
B será facultativa a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.
C se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora ou haja comprovação dessa situação por meio do
teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, será
necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
D a fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias
psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento excepcional, cuja operação deverá ser previamente
fundamentada e justificada perante os órgãos da Administração.
E a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência deverá se dar exclusivamente por meio de testes, exames ou, ainda, a verificação dos sinais
que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor pelas autoridades responsáveis, sendo vedada a
utilização de prova testemunhal, imagem ou vídeo para tal fim.