No que se refere à aplicação de acordos internacionais de
previdência social, cujo campo de aplicação material alcance a legislação dos regimes próprios de previdência social
(RPPS), estabelece a Portaria MTP no
1.467/2022 que
A na aplicação do acordo internacional de previdência
social, quando a pessoa interessada estiver filiada
ao sistema previdenciário de Estado Acordante à
época do requerimento e comprovar tempo anterior
de filiação ao RPPS, o regime geral de previdência
social (RGPS), no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira do benefício a ser concedido, será considerado regime de origem.
B a Lei de Previdência Social, em vigor no Brasil,
será aplicada para fins de elegibilidade ao benefício
concedido por totalização de períodos de seguro,
cumpridos sob a égide da legislação dos Estados
Acordantes, quando o interessado não atenda às
exigências para a concessão do benefício com base
unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação
brasileira, podendo a totalização sobrepor um período de seguro a outro coincidente.
C os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado Acordante ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes, e que versem
sobre matéria previdenciária, serão interpretados
de acordo com a lei geral brasileira em matéria
previdenciária.
D a unidade gestora do RPPS notificará diretamente
o Estado Acordante de sua decisão sobre a solicitação feita pelo requerente ou beneficiário, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e
informando, nos termos da legislação brasileira, a
forma, o prazo e os meios de impugnação da decisão administrativa.
E o RPPS será considerado regime instituidor apenas
quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada
mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de
segurado.